Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
28/06/2021
Data da divulgação do
extrato:
28/06/2021
Data da
ratificação:
25/06/2021
Data da divulgação da
ratificação:
25/06/2021
Valor estimado: R$
1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OPERAR OS SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL, justifica-se por ser uma entidade que integra a Administração Pública, que foi criada antes da Lei de licitações vigente, especializada nos serviços da área em comento, portanto detentora de capacidade técnica para realização de tais serviços, assim, enquadrando-se nas recomendas do dispostivo legal regedor da matéria.
A escolha recaiu sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por se enquadrar nas exigências legais e por ser a Instituição financeira que já vem prestando os serviços no nosso município e que demonstrou interesse em continuar.. Vê-se, pois , que a administração contrate fornecedor com habilitação jurídica compatível com o objeto da contratação e regularidade fiscal, conforme os ditames da Lei n° 8.666/93.
A impessoalidade restou caracterizada quando a administração municipal através da Secretaria de Administração e Finanças entrou em contato por telefonemas com as Instituições Financeiras locais e realizou visita na tentativa de identificar possíveis interessados na contratação ora pleiteada, onde a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi a única Instituição Financeira que demonstrou interesse em prestar os serviços ao município, apresentando proposta escrita para aquisição da folha de pagamentos da Prefeitura Municipal de Acopiara.
Diante de exposto, e na certeza de que foram tomadas todas as providências possíveis e necessárias para atender aos disciplinamentos pertinentes a administração pública, tem-se como justificado a escolha da razão da contratada.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta pemanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Tratando- se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Porém no caso em desenvolvimento, a instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, foi a única empresa oficial a manifestar interesse formal - apresentando proposta escrita em contratar com a administração municipal, tendo que a proposta apresentada, sem dúvida, é vantajosa para a administração, considerando-se que, do compromisso da prestação de um serviço de boa qualidade, se propôs pela exploração, em caráter de exclusividade, dos serviços constantes na minuta do termo de contrato, parte integrante do presente processo administrativo, oferecendo em contrapartida pelo direito de exploração dos dos serviços na modalidade à Vista a CAIXA propõe pagar ao município, pelo direito de exploração dos serviços relacionados, a importância total e líquida de R$ 1.800.000,00 (Hum milhão e oitocentos mil reais), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta corrente na CAIXA, em até 10 (dez) dias úteis após a comprovação da publicação, na Imprensa Oficial, do extrato do CONTRATO a ser assinado.
Fundamentação legal
Note-se, pois, que a Lei autoriza a Dispensa de Licitação, de forma a contratação de prestação de
serviços de Órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criadas para o fim específico. lsto é um fato, e contra fatos não argumentos.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve)
efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta Para não ocasionar transtormos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso VIII da Lei n°8.666/93, de 21 de junho de 1993.