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Lista de licitações.

DISPENSA: 2024.08.28.02 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 30/08/2024
Data da divulgação do extrato: 30/08/2024
Data da ratificação: 02/09/2024
Data da divulgação da ratificação: 02/09/2024
Valor estimado: R$ 43.253,02 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA ESCPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em conformidade com as pesquisas de mercado, realizado pelo setor competente, e após a análise do mapa comparativo de preços, e a solicitação de proposta há quatro empresas que declinara do envio no prazo estabelecido pelo setor de compras, a empresa DO RE MI INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ: 02.546.584.0001-20, localizado ao Rua R ANA NERI, 00645, Bairro: Jardim América - Fortaleza - CE, apresentou proposta de preço, em atendimento a solicitação do setor de compras da do município de Acopiara/CE, em 30 de agosto de 2024, no valor global de R$ 43.133,50 (quarenta e três mil cento e trinta e três reais). Assim, sendo já caracterizada as devidas justificativas da dispensa, e tendo sido apresentado os documentos comprobatórios da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, bem como a razão do preço e da escolha do fornecedor.
Justificativa do preço
Tendo analisado a coleta de preços e o referido mapa comparativo, foi constatado que a pesquisa foi realizada em conformidade com o Artigo 23 da Lei 14.133/21 Os preços estabelecidos são os praticados no mercado, item que demonstra sem maior aprofundamento, que o valor está adequado, considerando as especificações dos serviços, conforme estabelecido no termo de referência. E que o valor apresentado pela empresa DO RE MI INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, é a proposta de menor valor.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 14.133/21, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados: Art. 37 – omissis – XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF/88) Lei 14.133 de 01 de abril de 2021: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa. Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações Nº 14.133/21: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de março de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos. Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende a duas finalidades essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público. De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica. Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, como são os casos previstos no art. 75 da Lei 14.133/21. Noutros casos, dispõe a Lei de Licitações e contratos administrativos que é possível a contratação direta, por dispensa de licitação, quando não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, em processos anteriores, como previsto no art. 75, inciso III, alinea “a” da da lei nº 14.133/2021, vejamos: Art. 75. É dispensável a licitação: III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/09/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO APRECE-CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA
Responsável pela Informação JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ELILUCIO TEIXEIRA FELIX
Responsável pela Ratificação ALMIR SEVERINO ISIDORIO JUNIOR
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MARIA CRISTIENY RODRIGUES DOMINGUES GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
DO RE MI INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA 02.546.584/0001-20 VENCEDOR 43.133,50
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER TÉCNICO DISPENSA ELETRONICA Nº 2024.07.18.01 PDF 1MB
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.08.28.02 PDF 183KB
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 318KB
TERMO E EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO PDF 368KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/09/2024 CONTRATO ORIGINAL 2024.08.28.02 2024 DO RE MI INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA 43.133,50 03/09/2024
03/12/2024
VIGENTE

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