Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
02/07/2024
Data da divulgação do
extrato:
02/07/2024
Data da
ratificação:
03/07/2024
Data da divulgação da
ratificação:
04/07/2024
Valor estimado: R$
100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO SHOW ARTÍSTICO MUSICAL DA BANDA LÍBANOS, PARA A PROGRAMAÇÃO CULTURAL DURANTE AS FESTIVIDADES DE SÃO JOÃO NA VILA DE CULTURA NO MUNICIPIO DE ACOPIARA/CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
Motivo da escolha
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 14.133/21, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abranje:
(...)
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
E ainda, apresenta como principais objetivos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende os dois objetivos essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, de forma mais específica, em se tratando da modalidade de contratação de Inexigibilidade de Licitac¸a~o, necessário transcrevermos o artigo 74 da Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...)
Referente à Contratação direta por inexigibilidade a Lei de Licitações, no art. 72, dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
In casu, o DFD e Projeto Básico, apresentado pela Secretaria requisitante, atende, em tese, os requisitos formais estabelecidos pela Lei 14.133/2021. Quanto ao mérito desses documentos certificamos a legitimidade e veracidade dessas informações.
O processo de inexigibilidade deve ser instruído ainda com a razão da escolha da Banda e com a justificativa do preço do cachê, de modo a atender ao princípio da transparência e para que se evitem distorções (artigo 72, incisos VI e VII).
O que está comissão analisará adiante. Cabe destacar que com este parecer técnico, será remetida a procuradoria geral do município, para a devida consulta jurídica o referido processo, atendendo em sua totalidade os requisitos estabelecidos no Art. 72 retromencionado.
Portanto em conformidade com o inciso II, do art. 74, restou demonstrada a exclusvidade do empresário, bem como a consagração da Banda, bem como fora atendido ainda o que determina o parágrafo 4º do art. 23 e apresentada as peças relacionadas no art. 72 da lei 14.133/21, que permite inferir que a contratação é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;