Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador, FRANCISCO RAINILDO DE ALMEIDA localizado No Sitio TATU, Distrito de Isidoro, ACOPIARA-CE, em consequência da singularidade do imóvel, consoante comprovam os documentos acostado ao presente processo, somando se a esse os motivos a seguir:
a) Apresentou documentos de habilitação pertinentes e adequados à legislação vigente;
b) Apresentou justificativa apresentando toda a singularidade do imóvel para o atendimento da demanda da Secretaria,
c) Certidão de inexistência de outros imóvel que atenda a demanda do objeto
Justificativa do preço
Conforme proposta de preços apresentada, por meio da avaliação do imóvel, verificou-se que o valor contratual a ser pago pela locação, são demandados de R$:15.022,80 (quinze mil vinte e dois reais e oitenta centavos), referente LOCAÇÃO DE UM TERRENO PARA DESPEJO E PONTO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DA COLETA URBANA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE ACOPIARA-CE.
Considerando a necessidade administrativa da secretaria municipal do MEIO AMBIENTE, de Acopiara, Ceará, a singularidade da demanda do órgão no presente objeto, sendo o valor de R$:15.000,00 (QUINZE MIL), que está adequado ao mercado, o que é comprovado pela avaliação do imóvel.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 8.666/93, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .
E ainda, apresenta como principais objetivos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende os dois objetivos essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, de forma mais específica, em se tratando da modalidade de contratação de Inexigibilidade de Licitac¸a~o, necessário transcrevermos o artigo 74 da Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.:
Referente à Lei de Licitações, o art. 2º dispõe:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
(...)
III - locação;
(...)
A norma já deixa claro, a que se aplica, dentre outros processos, a locação diversas, inclusive imóveis.
Da análise do objeto da presente contratação, verifica-se, sem maiores dificuldades, que é a hipótese prevista no art. 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133/21.
Portanto em conformidade com o inciso V, do art. 74, tendo atendido ainda o que determina o parágrafo 4º do art. 23 e apresentada as peças relacionadas no art. 72 da lei 14.133/21, restou demonstada a singularidade do imóvel, permite aferir que o a contratação em tela é reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;