Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O preço acordado para contratação está compatível com os praticados no mercado local e regional, através de Orçamentos/Propostas.
Justificativa do preço
A escolha recaiu em favor de X7E EMPREENDIMENTOS LTDA, com o valor de R$ 59.842,40(CINQUENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), em virtude de apresentação de menor preço para execução contratual, constado por meio de pesquisa de preços no mercado local/regional.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 14.133/21, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações Nº 14.133/21:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de março de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende a duas finalidades essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, como são os casos previstos no art. 75 da Lei 14.133/21.
Da vigência da Lei Federal nº 14.133/2021
De pronto, deve-se fazer consideração acerca do início da vigência da nova Lei de Licitações, qual seja, a Lei Federal nº 14.133/2021, que irá substituir, de forma gradual e programada, a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/2002 e parte da Lei Federal nº 12.462/2011.
Na forma exposta no artigo 194 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta entrou em vigor de forma imediata, ou seja, na data de sua publicação, que se deu em 01/04/2021, ressaltando-se ainda, que ficam imediatamente revogados os artigos 89 a 108, segundo ditames do artigo 193 do diploma legal.
Analisando o artigo 191, observa-se que fica facultado a administração, durante o período de 02 anos da publicação da lei, licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova legislação ou utilizando as leis anteriores, sendo, no entanto, vedada a aplicação combinada das legislações citadas.
Logo, diante da vigência imediata da Lei Federal nº 14.133/2021, da possibilidade de utilização pela administração dos novos dispositivos legais, bem como da ausência de qualquer dispositivo municipal, legal ou administrativo, que impeça ou vede a utilização da nova lei, esta Secretaria optou pela aplicação da mesma, sendo, assim, a Lei Federal nº 14.133/2021 utilizada para fundamentar a presente contratação direta.
Segundo o entendimento do mestre Cretella Júnior:
"Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público,baseando-se para tanto em critério
objetivo, fixado de antemão,em edital, a que se deu ampla publicidade."
Sucintamente, Hely Lopes Meirelles a definiu:
"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Mesmo com a nova legislação, a regra, é a obrigatoriedade de certame prévio à contração,ressalvada a possibilidade constitucional de delegar à legislação específica as hipóteses em que a licitação não ocorrerá, por dispensa ou inexigibilidade.
Nesses casos, vale dizer, que resta necessário o dever do Poder Público de contratar em curto espaço de tempo, o que se revelaria incompatível com a tramitação de um procedimento licitatório normal, isto é, a aplicação chapada do princípio da proporcionalidade.
In casu, a dispensa de procedimento licitatório está respaldada no art. 75, inciso III, da Lei n°. 14.133/2021, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Valores esses, que em 29 de dezembro 2023 foram atualizados conforme previsto no art. 01º e tabela em anexo do DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023:
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO
Art. 75, caput, inciso I R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos doze reais e dois centavos)
Art. 75, caput, inciso II R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)
No caso tratado neste Parecer, tem-se, pois, justificada a contratação, com base no dispositivo legal retro mencionado, tendo em vista que a quantia a ser contratada será de R$ 59.842,40 (CINQUENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
O interesse determinante da não realização da licitação é o interesse social (interesse coletivo primário) e não o da Administração (interesse público secundário). Observa-se que no momento em que surgiu a necessidade de realizar a Contratação Direta de Serviços de elaboração do código de postura, restou demonstrado a extrema importância para atender as necessidades da população, conforme apresentado nas justificativas juntadas ao processo.
Ficaram assim configurados, pois, os pressupostos da não realização de licitação, a Administração deve então, efetuar a contratação direta sem o prévio procedimento
licitatório. É o interesse social, bem como a legislação, que garante a compra sem licitação.
Quanto aos demais requisitos exigidos na Lei, afigura-nos que se encontram preenchidos, em face da documentação acostada aos autos, à comprovação de que a compra direta com dispensa de licitação é a via adequada e efetiva, conforme análise processual realizada.
Dá análise dos documentos que guarnecem o processo administrativo, verifica-se a observância dos requisitos legais, insculpidos na Lei Federal nº 14.133/2021, como também restou demonstrado, que a não contratação pleiteada, poderá acarretar prejuízos essenciais na política DA SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE do município.
Sobre a questão dos valores praticados no mercado e a escolha do fornecedor, foi juntada Justificativa da Contratação, do Preço e da Escolha do fornecedor, pelo setor competente, bem como, sendo cumpridas assim, o texto legal, no artigo 75 acima transcrito.
Cumpre destacar ainda, que a empresa selecionada, encontra-se em plena Regularidade Fiscal, conforme documentação anexa aos autos, a SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE dispõem de dotação orçamentária para adimplir a compra, segundo dotação orçamentária e demais documentos orçamentários anexos ao processo.
Percebe se também, que o procedimento administrativo teve o curso e julgamento com estrita observância aos princípios básicos da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo, da Legalidade, da Impessoalidade, e da Moralidade, previsto na própria Lei nº 14.133/21 e no caput do art. 37 da CF/88.
A solução apresentada é razoável e proporcional à situação que se pretende proteger, e deve estar amparada em motivação técnica justa, legítima e criteriosa para o ato, atendendo também ao disposto no art. 22 das Leis de Introdução às normas do Direito Brasileiro LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (
)
Essa é a fundamentação.
Passo à conclusão.