Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha a empresa EDITORA PETER ROHL LTDA , CNPJ: 12.529.451/0001-08 situada a Av. Desembargador Moreira Nº 1300, Sala 410, Torre Norte , Prédio BS Design Corporate Towers. Bairro: Aldeota. Fortaleza/CE, é a empresa que detém exclusividade da comercialização dos livros de educação física escolar, a seguir:
O CORPO EM AÇÃO. 6º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA
EXPRESSÕES CORPORAIS. 7º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA.
PRÁTICAS CORPORAIS 8º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA.
VIVÊNCIAS CORPORAIS. 9º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA
GUIA DO PROFESSOR O CORPO EM AÇÃO. 6º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA.
GUIA DO PROFESSOR EXPRESSÕES CORPORAIS. 7º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA
GUIA DO PROFESSOR PRÁTICAS CORPORAIS 8º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA.
GUIA DO PROFESSOR VIVÊNCIAS CORPORAIS. 9º ANO. AUTOR: HERALDO SIMÕES FERREIRA.
Estando dessa forma em conformidade com o que está preconizado no Art. 74, inciso I da Lei 14.133/21, E imperioso frisar que as cotações são realizadas para balizamento dos valores máximos a serem aceitos pela administração ou para aferir o menor valor da proposta vencedora, quando promovida a disputa de licitação convencional.
Neste caso, haja vista a falta de aplicabilidade de disputa em razão das características que moldam este procedimento, qual seja, o Art. 74, Caput e inciso I da Lei 14.133/21, vislumbra os casos de impossibilidade de competição, como é o caso de que trata esta despesa, considerando que a empresa se trata de fornecedor exclusivo dos livros supramencionados.
Nos procedimentos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - Jurídica;
II - Técnica;
III - Fiscal, Social e Trabalhista;
IV Econômico Financeira
Diante disso resta deixar resignado que a contratada demostrou habilmente sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
Ademais, a exclusividade da empresa EDITORA PETER ROHL LTDA, CNPJ: 12.529.451/0001-08 situada a Av. Desembargador Moreira Nº 1300, Sala 410, Torre Norte , Prédio BS Design Corporate Towers. Bairro: Aldeota. Fortaleza/CE, fora satisfatoriamente e legalmente comprovados.
Justificativa do preço
Conforme disposto no Art. 23 da Lei Federal 14.133/2021, a possibilidade de ocorrência de contratação direta não afasta a obrigatoriedade de verificação dos valores praticados, na forma que dispõe o presente artigo:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Inexigibilidade de Licitação, o que não possibilita o levantamento destes valores através dos meios acima mencionados, neste caso a norma recomenda que sejam verificados os seguintes requisitos:
Artº23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Conforme proposta de preços apresentada, verificou-se que o valor contratual a ser pago pela aquisição dos materiais do processo administrativo em tela, tendo em vista as pesquisas realizadas em contratações similares feitas administração pública.
Considerando contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, que o valor apresentado, para o alcance final do objeto, está adequado ao mercado, o que é comprovado pela pesquisa de preços, nos exatos termos do art. 23, § 4°, da Lei n° 14.133/2021.
Buscando atender a esta exigência foram anexados aos autos a valores homologados e praticados por outras administrações públicas, praticada no âmbito municipal e Declaração de compatibilidade mercadológica do preço praticado do preço contratual.
Portanto, está justificada a questão dos preços praticados.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 14.133/21, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abranje:
(...)
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
E ainda, apresenta como principais objetivos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende os dois objetivos essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, de forma mais específica, em se tratando da modalidade de contratação de Inexigibilidade de Licitac¸a~o, necessário transcrevermos o artigo 74 da Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. (grifo nosso)
(...)
Referente à Contratação direta por inexigibilidade a Lei de Licitações, no art. 72, dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
In casu, o Parecer pedagógico, que deu origem ao DFD, o Estudo Técnico Preliminar, o Projeto Básico, apresentado pela Secretaria requisitante, atende, em tese, os requisitos formais estabelecidos pela Lei 14.133/2021. Quanto ao mérito desses documentos certificamos a legitimidade e veracidade dessas informações.
O processo de inexigibilidade deve ser instruído ainda com a razão da escolha do fornecedor, bem como a justificativa do preço, de modo a atender ao princípio da transparência e para que se evitem distorções (artigo 72, incisos VI e VII).
O que está comissão analisará adiante. Cabe destacar que com este parecer técnico, será remetida à procuradoria geral do município, para a devida consulta jurídica o referido processo, atendendo em sua totalidade os requisitos estabelecidos no Art. 72 retromencionado.
Portanto em conformidade com o inciso I, do art. 74, por meio de Declaração da Camara Brasileira do Livro CBL, restou demonstrada a exclusividade da empresa para comercializar o material pretendido pela Secretaria da Educação.