Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
19/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
19/04/2024
Data da
ratificação:
08/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
08/05/2024
Valor estimado: R$
99.634,75 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e quatro REAIS e setenta e cinco centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA TAIS COMO ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS, ESTUDOS PRELIMINARES, ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO, MEMORIAIS DE CÁLCULO, MEMORIAIS DESCRITIVOS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ENTRE OUTROS, JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em conformidade com as pesquisas de mercado, realizado pelo setor competente, e após a análise do mapa comparativo de preços, a empresa PRESTIGE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 29.310.795/0001-16, localizado a Rua Uzias Soares Diniz. 319 B, Centro-Icó CE, apresentou proposta de preço, em atendimento ao orçamento de engenharia da SECRETARIA DA SAÚDE, em 02 de Maio de 2024, no valor global de R$ 99.634,75 (noventa e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Assim, sendo já caracterizada as devidas justificativas da Dispensa, devem ser requisitados documentos comprobatórios da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, informando ainda a razão da escolha do executante.
Justificativa do preço
Tendo analisado o orçamento e ainda a publicidade dada a convocação de eventuais propostas adicionais, foi constatado que a pesquisa foi realizada em conformidade com o Artigo 23, inciso IV, da Lei 14.133/.
E que o valor resultante do orçamento é inferior ao previsto no art. 75, inciso I da lei 14.133/21.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 14.133/21, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF/88)
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações Nº 14.133/21:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de março de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende a duas finalidades essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá Dispensa r a realização do certame, como são os casos previstos no art. 75 da Lei 14.133/21.
Noutros casos, dispõe a Lei de Licitações e contratos administrativos que é possível a contratação direta, por Dispensa de licitação, quando se tratar de contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, como previsto no art. 75, inciso II da da lei nº 14.133/2021, vejamos:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Valores esses, que em 29 de dezembro de 2022, foram atualizados conforme previsto no art. 01º e tabela em anexo do Decreto Federal: 11.317/2022:
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO
Art. 75, caput, inciso I R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos)
Art. 75, caput, inciso II R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos)