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Lista de licitações.

DISPENSA: 2024.04.30.01 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 30/04/2024
Data da divulgação do extrato: 30/04/2024
Data da ratificação: 10/05/2024
Data da divulgação da ratificação: 10/05/2024
Valor estimado: R$ 28.316,32 (vinte e oito mil, trezentos e dezesseis REAIS e trinta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DO CENTRO ADMINISTRATIVO PARA A INCLUSÃO DA E.E.F FRANCISCO UCHÔA DE ALBUQUERQUE, JUNTO A SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em conformidade com as pesquisas de mercado, realizado pelo setor competente, e após a análise do mapa comparativo de preços, a empresa WE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 46.322.785/0001-10, localizado a RUA D, 193, CONJ. NOVA VIDA, ICÓ/CE, CEP: 63.430-000 apresentou proposta de preço, em atendimento a solicitação do setor de compras da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em 07 DE MAIO DE 2024, no valor global de R$ 28.316,32 (vinte e oito mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos). Assim, sendo já caracterizada as devidas justificativas da dispensa, devem ser requisitados documentos comprobatórios da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, informando ainda a razão da escolha do executante.
Justificativa do preço
Tendo analisado a coleta de preços e o referido mapa comparativo e ainda a publicidade dada a convocação de eventuais propostas adicionais, foi constatado que a pesquisa foi realizada em conformidade com o Artigo 23, inciso IV, da Lei 14.133/. Os preços estabelecidos são os praticados no mercado, item que demonstra sem maior aprofundamento, que o valor está adequado, considerando as especificações dos serviços, conforme estabelecido no termo de referência. E que o valor resultante da pesquisa de preço é inferior ao previsto no art. 75, inciso I da lei 14.133/21.
Fundamentação legal
Registra-se que o processo veio composto de: Documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, Projeto básico de engenharia, minuta de edital e seus anexos, conforme rege o artigo 18 da lei federal, vejamos: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do Art.8º, §3º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os documentos e informações constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos prestados pelos agentes públicos consignatários. Faz-se este esclarecimento porque o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial é ato de natureza meramente opinativa não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais adequada, oportuna e/ou conveniente. De acordo com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Para a adoção da modalidade Concorrência, conforme o art. 6º XXXVIII da referida Lei, o objeto a ser licitado deve ser utilizado para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de menor preço por item. 2 – DA CONCLUSÃO No exame do processo de concorrência para realização, à luz da legislação vigente, verifica-se que o procedimento está em consonância com as normativas estabelecidas, regulamentada na Lei 14.133. As etapas de planejamento, publicidade, competitividade e adjudicação são observadas de maneira coerente, promovendo a eficiência na aquisição de bens e serviços pelo ente público. Entretanto, ressalta-se a importância de uma contínua supervisão para assegurar a aplicação correta dos dispositivos legais, bem como a transparência e equidade ao longo do processo licitatório. A constante capacitação dos envolvidos é recomendada, visando a compreensão aprofundada das normas e práticas atualizadas, fortalecendo, assim, a legitimidade e conformidade do pregão. Ex positis, e obedecidas às demais regras contidas esta Procuradoria opina pelo prosseguimento, não vendo objeções quanto ao prosseguimento do certame público. parecer, SMJ.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
14/04/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO APRECE-CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA
Responsável pela Informação FRANCISCA ALDERISA DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ELILUCIO TEIXEIRA FELIX
Responsável pela Ratificação FRANCISCA ALDERISA DE OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA FRANCISCA ALDERISA DE OLIVEIRA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
WE EMPREENDIMENTOS LTDA 46.322.785/0001-10 VENCEDOR 28.316,32
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO PDF 212KB
RESULTADO E PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO PDF 297KB
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 2MB
PROJETO BÁSICO,PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA E MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS E PDF 8MB
PARECER TÉCNICO PDF 659KB
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO PDF 276KB
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.04.30.01 - SEINFRA PDF 91KB
DECISÃO ADMINISTRATIVA PDF 152KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
10/05/2024 CONTRATO ORIGINAL 2024.05.10.01 2024 WE EMPREENDIMENTOS LTDA 28.316,32 10/05/2024
10/07/2024

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