Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em conformidade com as pesquisas de mercado, realizado pelo setor competente, e após a análise do mapa comparativo de preços, a empresa WE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 46.322.785/0001-10, localizado a RUA D, 193, CONJ. NOVA VIDA, ICÓ/CE, CEP: 63.430-000 apresentou proposta de preço, em atendimento a solicitação do setor de compras da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em 07 DE MAIO DE 2024, no valor global de R$ 28.316,32 (vinte e oito mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos).
Assim, sendo já caracterizada as devidas justificativas da dispensa, devem ser requisitados documentos comprobatórios da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, informando ainda a razão da escolha do executante.
Justificativa do preço
Tendo analisado a coleta de preços e o referido mapa comparativo e ainda a publicidade dada a convocação de eventuais propostas adicionais, foi constatado que a pesquisa foi realizada em conformidade com o Artigo 23, inciso IV, da Lei 14.133/.
Os preços estabelecidos são os praticados no mercado, item que demonstra sem maior aprofundamento, que o valor está adequado, considerando as especificações dos serviços, conforme estabelecido no termo de referência.
E que o valor resultante da pesquisa de preço é inferior ao previsto no art. 75, inciso I da lei 14.133/21.
Fundamentação legal
Registra-se que o processo veio composto de: Documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, Projeto básico de engenharia, minuta de edital e seus anexos, conforme rege o artigo 18 da lei federal, vejamos:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do Art.8º, §3º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os documentos e informações constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos prestados pelos agentes públicos consignatários. Faz-se este esclarecimento porque o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial é ato de natureza meramente opinativa não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais adequada, oportuna e/ou conveniente.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Para a adoção da modalidade Concorrência, conforme o art. 6º XXXVIII da referida Lei, o objeto a ser licitado deve ser utilizado para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de menor preço por item.
2 DA CONCLUSÃO
No exame do processo de concorrência para realização, à luz da legislação vigente, verifica-se que o procedimento está em consonância com as normativas estabelecidas, regulamentada na Lei 14.133. As etapas de planejamento, publicidade, competitividade e adjudicação são observadas de maneira coerente, promovendo a eficiência na aquisição de bens e serviços pelo ente público.
Entretanto, ressalta-se a importância de uma contínua supervisão para assegurar a aplicação correta dos dispositivos legais, bem como a transparência e equidade ao longo do processo licitatório. A constante capacitação dos envolvidos é recomendada, visando a compreensão aprofundada das normas e práticas atualizadas, fortalecendo, assim, a legitimidade e conformidade do pregão.
Ex positis, e obedecidas às demais regras contidas esta Procuradoria opina pelo prosseguimento, não vendo objeções quanto ao prosseguimento do certame público.
parecer, SMJ.