Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do escritório THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , inscrita no CNPJ sob nº 04.060.148/0001- 72, localizado a Av. Dom Luiz, 300, sl. 1008/1009, no bairro Aldeota, cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.160-230, em consequência no desempenho de suas atividades por comprovar possuir experiência na prática de serviços para outros municípios, consoante comprovam os documentos acostado ao presente processo, somando se a esse os motivos a seguir:
a) Apresentou documentos de habilitação pertinentes e adequados à legislação vigente;
b) Apresentou documentos de qualificação técnica, jurídica e histórica, demonstrando experiência e capacidade profissional.
Desta forma ficou demonstrado que os fornecedores prestam serviços especializados para as Administrações municipais, há muito anos, demonstrando diversos êxitos, o que possibilita a celebração de contrato de natureza específica, envolvendo tema igualmente específico do qual não constam em nossos quadros servidores públicos municipais com expertise para executá-lo, restando comprovada, de forma inconteste, a notória especialização da Pessoa Jurídica envolvida e de seus integrantes;
Ademais, a singularidade dos serviços prestados pela empresa THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, demonstrou também todo os seus conhecimentos, por meio de diversos contratos com órgãos públicos municipais, todos ligado à sua atuação profissional. No caso em tela, a equipe do escritório a ser contratado é composta por advogados especializados e com larga experiência na área, conforme documentos e certificados apresentados, sendo comprovada a notória especialização através da documentação constante nos autos do processo, o que induz amplo conhecimento individual e coletivo da empresa no objeto desta contratação.
Justificativa do preço
Conforme proposta de preços apresentada, verificou-se que o valor contratual a ser pago pela prestação dos serviços demandados Estipulando se a título de honorários advocatícios, percentual de 15% (quinze por cento), referente à CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PELA CONTRATADA EM FAVOR DA CONTRATANTE PARA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ATRAVÉS DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS E PROPOSITURA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, A FIM DE RECUPERAR CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
Fundamentação legal
Note-se, que como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto respectivamente no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 1º da Lei nº 8.666/93, ou como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
Art. 37 omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 5º, da Lei de Licitações:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .
E ainda, apresenta como principais objetivos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para cumprir seu desiderato o poder público deve propiciar iguais oportunidades aos que desejam com ele contratar, estabelecendo, previamente, os padrões dos bens e serviços de que precisa para que possa atuar com eficiência na gestão dos recursos públicos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental, qual seja, a de que a licitação atende os dois objetivos essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público.
De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res publica.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, de forma mais específica, em se tratando da modalidade de contratação de Inexigibilidade de Licitac¸a~o, necessário transcrevermos o artigo 74 da Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
Referente à Lei de Licitações, o art. 6º dispõe:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
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)
Os servic¸os descritos no art. 6º, inciso XIX da Lei n° 14.133/21, para que sejam contratados sem licitac¸a~o, devem ter NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, cuja escolha esta´ adstrita à discricionariedade administrativa.
Da análise do objeto da presente contratação, verifica-se, sem maiores dificuldades, que é a hipótese prevista no art. 74, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21.