Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
A Secretaria de Saúde, Educação e Infraestrutura, iniciou procedimento
administrativo no designio de sanar os efeitos da precipitação ocorrida no Municipio de Acopiara/Ce, endereçando ao setor de compras para realização de pesquisas mercadológicas para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DE SAUDE, EDUCAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
Neste sentido, justifica-se a presente demanda pela característica emergencial
que o momento impõe, percebendo que esta decisão sairia como mais assertiva, dada a complexidade da situação que o municipio se encontra, bem como o interesse público, que é ponto primordial, onde a inércia ou demora no agir do poder público com o cumprimento dos prazos legais de uma modalidade habitual acabaria por prejudicar ainda mais os municipes que desesperadamente clamam por um posicionamento célere e eficaz que a ocasião requer.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 240.825,00 (Duzentos e Quarenta Mil e Oitocentos e Vinte e Cinco Reais).
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta, bem como os preços aqui trazidos acham-se alinhados com os valores de mercado. Portanto, a razão da opção em se contratar com a empresa ACOPIARA COMBUSTIVEIS LTDA, foi por ela ser a que cotava o menor preço.
Fundamentação legal
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, mas sim, visa assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público.
Não obstante, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva que a lei ordinária poderá fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é o que se observa nos dispositivos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, de dispensa e inexigibilidade de licitação, vejamos o que diz o inciso XXI do art. 37 da CF acima citado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Destarte, no caso em tela, tal contratação se daria por meio de Dispensa de Licitação, que possibilitaria a celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal.
Nesse sentido, in casu, entende-se pela possibilidade de tal contratação, através de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do Art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por ser uma situação emergencial e/ou de calamidade pública, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Emergência, na escorreita lição Hely Lopes Meirelles, é assim delineada:
A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade. (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 253).
Vê-se, assim, que alguns aspectos precisam ser avaliados pela Administração Pública quando da contratação emergencial. Urge restar demonstrada, concreta e efetivamente, a potencialidade de dano às pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares.
Segundo o ilustre administrativista Jacoby Fernandes, sobre o tema emergência, relata:
A noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, como demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.(Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012, p. 303)
Ademais, diga-se de passagem, que o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento de que descabe perquirir se a situação emergencial decorre de ato imprevisível ou de um não fazer da administração. Configurado o risco para pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos públicos ou particulares, admite-se a contratação direta emergencial, vejamos:
REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A situação prevista no art. 24 IV, da Lei n 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas. (TCU, TC 006.399/2008-2, Acórdão nº 1138/2011, Relator Min. UBIRATAN AGUIAR, Plenário, julgado em 04.05.2011).
Destarte, é sabedor, que além do decreto, que a situação emergencial ou calamitosa seja de conhecimento da população local e que esteja devidamente comprovada. Daí então, é válido trazer a baila os ensinamentos da saudosa Mariense Escobar:
A situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. (Licitação, Teoria e Prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p.72)
Pois bem, demonstrada a necessidade e a viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, passa-se a esclarecer sobre alguns outros pontos fundamentais referentes a contratação em tela.
É imperioso destacar que a contratação não poderá ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias que a lei prevê (art. 24, IV, da lei nº 8.666/93), salvo as exceções legais.
Não obstante, em que pese o enquadramento da fundamentação no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 nos moldes acima, para que o gestor público possa contratar via emergencial, tem que concomitantemente, atender o que determina o art. 26 da mesma lei de licitações, vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
ei nº 8.666/93 em seu art. 24, alterado pelo Decreto federal nº 9.412/2018, esclarece:
Portanto, é inegável o enquadramento da situação nas razões de existir do Art. 24, Inciso IV, tendo em vista que cumpre todos os requisitos legais, e que caracteriza-se como emergencial tal contratação, pois a inércia do gestor numa situação tão delicada levaria sem dúvidas ao colapso municipal, restando esta como a alternativa que melhor se assemelha a realidade momentânea deste município para resguardo do interesse público e tornar mais brandos os efeitos deste episódio.