Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/01/2024
Data da divulgação do
extrato:
31/01/2024
Data da
ratificação:
31/01/2024
Data da divulgação da
ratificação:
31/01/2024
Valor estimado: R$
2.200.231,43 (dois milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e um REAIS e quarenta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O transporte escolar oferece uma solução para garantir que todos os
alunos tenham acesso à educação, independentemente de sua localização
geográfica ou das condições de mobilidade. Contribui para a segurança dos alunos,
proporcionando um ambiente controlado e supervisionado durante o deslocamento
entre suas residências e as instituições de ensino. Reduz o número de veículos
particulares nas imediações das escolas, o que auxilia para a melhoria do fluxo de
tráfego e para a diminuição dos congestionamentos nas áreas escolares. É um
estímulo à frequência regular dos alunos, pois elimina barreiras relacionadas à
distância e à mobilidade, tornando mais fácil a regularidade nas idas às aulas.
Justificativa do preço
O Setor de Compras realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em
consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se
ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o
Valor de Referência no montante de R$ R$ 2.374.959,30 (dois milhões, trezentos e
setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), que
norteará as decisões do Agente de Contratação designado para a realização da
Dispensa Eletrônica de Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.
Fundamentação legal
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto
no Art. 75, inciso VIII, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação
para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância
econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso VIII, da Lei nº.
14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação Lei
14.133/2021, Art. 75, VIII
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do
dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando
constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com
a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da
Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras
e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e
sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de
interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos
públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e
ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de
forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de
abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se
admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe
inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu
Art. 75, inciso VIII, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso VIII
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII