Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
De acordo com a justificativa técnica dos órgãos interessados, a contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica especializados em direito público, tendo por objetivo específico o acompanhamento de processos de interesse do Município de ACOPIARA perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas da União, tem se mostrado essencial a uma gestão pública pautada pela estrita observância à legalidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, permitindo que a Administração persiga a realização do interesse público em harmonia com o entendimento dos órgãos de controle externo, por meio de orientação técnica e representação por profissionais indiscutivelmente capacitados à prestação eficiente do serviço, tanto por formação acadêmica, quanto por experiência profissional.
A julgar pela necessidade indicada, a demanda possui natureza singular, a ser suprida por escritório com notória especialização de profissional com reconhecida atuação especializada na área de direito público administrativo e municipal. Sua equipe é formada por profissionais com destacada especialização no objeto da contratação, possuindo extenso currículo de experiência em cargos de destaque na gestão pública com pertinência à área objeto do contrato.
Conforme já explicitado ao início do procedimento, a razão da escolha do escritório de advocacia TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, deve-se ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito de Administrações públicas.
Desta forma, nos termos do artigos 25, inciso II, e 13, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, combinados com o disposto no artigo 3º-A, da Lei n.º 8.906/94, incluído pela Lei n.º 14.039/2020, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura e conhecimento na área jurídica, bem como sua singularidade, técnica e ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização.
Deste modo, feitas estas considerações e, ao sabermos que a empresa TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, atende a todos estes requisitos, sobretudo, a predominância de sua técnica, pelas comprovações de serviços compatíveis ao objeto em deslinde, de sua singularidade, vastamente demonstrada pela relação de segurança advinda da comprovação da experiência da empresa, dos resultados positivos obtidos, da boa fama,
Justificativa do preço
Conforme proposta de preços apresentada verificou-se que o valor contratual a ser pago pela prestação dos serviços demandados é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, o que está compatível com o preço de mercado, por duas razões distintas: o valor estipulado pela tabela de honorários da OAB/CE se revela superior ao que está sendo cotado nos autos deste processo, se considerado o volume da demanda dos órgãos interessados na contratação e o preço sugerido por ato avulso pela instituição; e os contratados celebrados com escritórios de advocacia em demandas de natureza similar por outros municípios atestam a modicidade do preço, inclusive por contarem com estrutura e orçamento menores que o do Município de ACOPIARA.
Aprovada pela Resolução n.º 17/2010 e atualizada em valor pela Resolução n.º 07/2019, a tabela da OAB/CE indica, nos termos do seu artigo 1º, uma referência sobre os valores mínimos praticados pela classe de acordo com as demandas por área de atuação. Seu anexo único dispõe que o valor por consulta avulsa custa cerca de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), enquanto o valor cobrado por uma única atuação em processo administrativo perante os tribunais de contas gira em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando a estrutura administrativa da Prefeitura de Acopiara, complexidade das causas e volume de demanda por órgão, a envolver consultoria e assessoria jurídica em todos os processos de seu interesse junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas da União, o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, a ser executado pelo período de 12 (doze) meses, contabilizando a quantia anual de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) está adequado ao mercado, o que é comprovado pela comparação de contratações similares em Municípios que consta nossa autos deste processo, dentre outros.
Deste modo, o preço cobrado para a realização do trabalho objeto desta solicitação, será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, a ser executado pelo período de 12 (doze) meses, contabilizando a quantia anual de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), estimados mediante comprovações de preços de contratos apresentadas pela própria empresa, demonstrando execução de serviços de natureza igual ou semelhante ao presente caso. Reforça-se que tais preços são oficiais e foram praticados em outras entidades, servindo como meio de comprovação da paridade dos preços ofertados, demonstrando, assim, a compatibilidade dos valores propostos para com a realidade mercadológica.
Reforça-se, ainda, a existência de contratos executados com outras entidades públicas, gerando conformidade e balizamento sobre os preços praticados.
Fundamentação legal
Trata-se de serviços técnicos especializados de assessoria jurídica, com natureza técnica e singular, com comprovada notória especialização, DE INTERESSE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE.
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, dispõe a Lei 8.666/93 que:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Hão, portanto, de ser demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação, quais sejam: a especialização, a notoriedade da empresa e singularidade dos serviços a serem contratados, que tornam inviáveis a realização de licitação e de competição para contratação dos serviços técnicos ora pretendidos pela Administração.
A natureza singular dos serviços contábeis pretendidos é facilmente identificável. Os serviços em análise consistem em uma consultoria e assessoria jurídica perante aos tribunais de segunda e terceira instância, os quais exigem detidos conhecimentos e condições de operacionalidade para este fim.
A matéria é extremamente específica, são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo a contratada de acordo com o grau de confiança que a mesma deposite na especialização da contratada, em razão da experiência que ela possui, adquirida ao longo dos anos de profissão.
Acerca da matéria, lúcida a análise do Prof. Eros Roberto Grau, veja-se:
É importante notar, porém, que embora a primeira parte da demonstração de notória especialização encontre parâmetros objetivos bem definidos desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com as atividades do profissional ou da empresa nenhum, absolutamente nenhum critério é indicado no texto normativo para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode inferir que o trabalho de um determinado profissional ou empresa, que comprove atendimento àqueles requisitos, é o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado
E, adiante, conclui aquele eminente Professor:
Isso significa, em termos objetivos e bem incisivos, que embora isso seja inadequado, tecnicamente o texto normativo atribui à administração discricionariedade para escolher o profissional ou a empresa com a qual pretenda contratar, louvada exclusivamente no maior grau de confiança que em um ou outro depositar (in Revista de Direito Público 99, p. 72)
Portanto, dos requisitos para a contratação direta, por inexigibilidade de licitação:
a) ter o serviço natureza singular;
b) o contratado ter notória especialização no ramo respectivo.
No tocante à natureza singular do serviço prestado, tem-se que cada profissional contabiliza de modo único, diante da natureza intelectual e da subjetividade do serviço a ser executado.
O TCE/CE, também, assim, vem entendo, onde, por meio do julgamento do processo de nº 06774/2021-9, apontamos os seguintes recortes da decisão prolatada:
Um primeiro ponto a ser explicitado é que os serviços advocatícios, por sua natureza, são técnicos e singulares. Há tempos, a doutrina já havia constatado essa singularidade, o que se pode dizer também da jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que essa clareza se concretiza agora na vontade do legislador que, ao ver sedimentada na doutrina e jurisprudência que tais serviços intrinsecamente possuem singularidade, por meio da Lei nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, inseriu o art. 3º-A na Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), in litteris:
[...]
Assim sendo, percebe-se que a vontade do legislador se coaduna à doutrina especializada e à jurisprudência dos tribunais. Com o advento desse lei, em conformidade com o dispositivo legal supramencionado, os serviços advocatícios, por sua natureza, possuem a característica da singularidade para fins de inexigibilidade de licitação.
[...]
Uma vez transcrito os dispositivos legais e constitucionais, bem assim destacado as nuances e peculiaridades que envolvem a contratação de advogado, retorna-se à singularidade intrínseca aos serviços advocatícios.
Deste modo, ficou entendo por meio de tal julgado que, o TCE/CE, quando do entendimento daquele Relator, que a singularidade quanto ao profissional, não pode ser observada sob a ótica quantitativa, ou seja, aquele profissional não necessariamente precisa ser o único disponível no mercado para assim ser considerado como exclusivo, mas, sim, sob a ótica qualitativa, onde, configurado os pressupostos de expertise, confiança e qualificação para execução daquele objeto, esse profissional será sim considerando como singular a pretensão administrativa.
No âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o entendimento sobre a contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento na notória especialização combinado com a singularidade do serviço, já é pacífica, tendo inclusive editado a Súmula 39/TCU, nos termos seguintes:
Constata-se que notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, no grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. (grifamos)
Já a notória especialização configura-se no reconhecimento público e na alta capacidade da empresa/profissional a ser contratada(o), na área que se necessita de sua atuação, no caso, Assessoria Jurídica, dentre outras especializações.
No caso do escritório de advocacia TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, os requisitos necessários a sua contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, preenche a todos os requisitos fincados no 25, inciso II, e 13, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, combinados com o disposto no artigo 3º-A, da Lei n.º 8.906/94, incluído pela Lei n.º 14.039/2020.
O Mencionado Escritório de Advocacia detém vasta experiência profissional, tendo seus integrantes currículo inquestionáveis ao meio jurídico, sobretudo pela experiência de anos de carreira do renomado Dr. HENRIQUE ANDRADE GIRÃO e Dr. DAMIÃO SOARES TENÓRIO, a qual durante anos vem desempenhando serviços nos Municípios, bem como, nas universidades, Procuradorias etc.
Deste modo, é inquestionável que tal escritório, por fruto de sua equipe técnica integrante da formação, dispõe de qualificação técnica relevante e propícia ao objeto prospectado pelo município, tendo alcançado pleno êxito quanto à execução de serviços afins ao objeto.
De igual forma, o próprio TCU atribuiu como critério relevante para a caracterização da notória especialidade o desempenho anterior do profissional ou empresa contratada. Senão veja-se:
O TCU decidiu que apesar de algumas falhas no procedimento, a contratada poderia ter sido por inexigibilidade de licitação, dada sua notória especialização e sua experiência, o que reduz a eventual violação aos princípios da legalidade e publicidade a seus aspectos formais e procedimentais, haja vista que a adoção do procedimento completo previsto na Lei poderia redundar na contratação por inexigibilidade da citada empresa. Havia singularidade no objeto (TCU. Processo nº 014.136/1999-6. Acórdão nº 601/2003 Plenário) (grifamos)
Nesse caso, a exigência que a Lei de Licitações impõe ao ente contratante é que, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão do § 1º do art. 25 e § 1º do art. 30, da Lei 8.666/93. (TCU. Processo nº 011.755/2004-8. Acórdão nº 1.452/2004 Plenário).