Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
De acordo com a justificativa técnica dos órgãos interessados, a contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica especializados em direito público, tendo por objetivo específico o acompanhamento de processos de interesse do Município de ACOPIARA perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas da União, tem se mostrado essencial a uma gestão pública pautada pela estrita observância à legalidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, permitindo que a Administração persiga a realização do interesse público em harmonia com o entendimento dos órgãos de controle externo, por meio de orientação técnica e representação por profissionais indiscutivelmente capacitados à prestação eficiente do serviço, tanto por formação acadêmica, quanto por experiência profissional.
A julgar pela necessidade indicada, a demanda possui natureza singular, a ser suprida por escritório com notória especialização de profissional com reconhecida atuação especializada na área de direito público administrativo e municipal. Sua equipe é formada por profissionais com destacada especialização no objeto da contratação, possuindo extenso currículo de experiência em cargos de destaque na gestão pública com pertinência à área objeto do contrato.
Conforme já explicitado ao início do procedimento, a razão da escolha do escritório de advocacia TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, deve-se ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito de Administrações públicas.
Desta forma, nos termos do artigos 25, inciso II, e 13, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, combinados com o disposto no artigo 3º-A, da Lei n.º 8.906/94, incluído pela Lei n.º 14.039/2020, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura e conhecimento na área jurídica, bem como sua singularidade, técnica e ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização.
Deste modo, feitas estas considerações e, ao sabermos que a empresa TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, atende a todos estes requisitos, sobretudo, a predominância de sua técnica, pelas comprovações de serviços compatíveis ao objeto em deslinde, de sua singularidade, vastamente demonstrada pela relação de segurança advinda da comprovação da experiência da empresa, dos resultados positivos obtidos, da boa fama,
Justificativa do preço
A Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, que regula a matéria em exame, excepcionalmente previu casos de inexigibilidade de licitar, visando o próprio interesse da Administração, bem como na Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020.
A contratação, portanto, haverá de pautar-se numa relação de viabilidade econômico-financeira, e de verificação da capacidade técnica de execução que podem ser perfeitamente identificadas no escritório de advocacia TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, o que viabiliza a sua contratação por meio de inexigibilidade de licitação para execução de serviço específico, de natureza continuada e com características singulares e complexas.
Fator preponderante imprescindível à observância dos requisitos legais inerente à contratação por inexigibilidade é a efetiva comprovação dos requisitos concernentes à experiência profissional e capacidade técnica de execução dos serviços do escritório de advocacia TENÓRIO & GIRÂO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 26.717.584/0001-04, circunstâncias estas que guarnecem o estrito cumprimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020.
Neste diapasão, a celebração do contrato, com a inexigibilidade de licitação é legal, não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente necessária, conforme previsto no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, c/c Art. 3º da Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, por se tratar de contratação de serviços técnicos enumerados no inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com empresa de notória especialização no ramo do objeto em questão, mostrando-se inviável a competição.
A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa especializada para prestar assessoria jurídica, nos termos e condições a seguir explícitas, aplicando-se as hipóteses indicadas no art. 25 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
Pois bem, com o advento da recentíssima Lei Federal nº 14.039/2020 e entendimento atual da legislação Federal em seu art. 25, da Lei 8.666/93, que instituiu o trabalho desenvolvido pelos profissionais da área jurídica como sendo técnicos e singulares, passou a permitir a dispensa de licitação mediante inexigibilidade para contratação desses serviços.
Sobre o tema, para o trabalho ser considerado dispensável, deverá comprovar a notória especialização, decorrente de desempenho anterior, como estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados às atividades, permitindo inferir que o trabalho a ser contratado seja indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, conforme comprova-se pelo acervo documental apresentado no presente autos.
A razão desta contratação se justifica pelo fato de que os serviços na área jurídica são de natureza iminentemente obrigatórios, sendo, portanto, indispensáveis ao funcionamento das atividades da administração.
Ressalta-se, ainda que a execução dos serviços por uma empresa, também torna-se imprescindível pela implantação de melhorias e manutenção nas rotinas, sobre a orientação, assessoria e consultoria de servidores públicos que atuam nos respectivos setores, bem como pela própria falta de profissionais experientes e de conhecimentos mais aprimorados no quadro geral do Município, que na maioria das vezes trabalham de forma rotineira, dependendo de orientações específicas de maior complexidade.
Importante frisar que a definição de notória especialização adotada na nova lei é a mesma dada pela lei 8.666/93, ou seja, quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, decorrendo de desempenho anterior, estudos e uma vasta experiência, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um profissional notoriamente especializado na área.
No caso em tela, trata-se de serviços especializados na área jurídica, ou seja, caso totalmente essenciais para a uma adequada gestão pública. Portanto, se faz extremamente necessário que a empresa contratada tenha um desempenho anterior totalmente favorável e de grande experiência, para ter condições e expertise para atender toda a demanda municipal.
Por fim, observa-se que mediante os documentos probatórios apresentados pela empresa, como também, levando-se em consideração todos os argumentos que culminaram na escolha desta empresa, observa-se que a presente relação encontra-se dotada de elementos preponderantes de confiança, de técnica e singularidade quanto a contratação, conforme exige-se a normas correspondentes, especialmente a que dispõe a Lei de Licitações, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Nesse contexto normativo, veio à tona, após um extenso processo legislativo, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, os seguintes conteúdos:
"Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."
Por sua vez, o elemento de relevância quanto a comprovação reforça-se quanto a notória especialização, a qual, neste caso, pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado.