Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2023.01.16.01 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 16/01/2023
Data da divulgação do extrato: 16/01/2023
Data da ratificação: 16/01/2023
Data da divulgação da ratificação: 16/01/2023
Valor estimado: R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, CONSISTINDO NO ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DOS ATOS, AÇÕES E DEFESAS JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES, BEM COMO, EMISSÃO DE PARECERES E REPRESENTATIVIDADE NAS AÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS CONTRATANTES DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
De acordo com a justificativa técnica dos órgãos interessados, a contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica especializados em direito público, tendo por objetivo específico o acompanhamento de processos de interesse do Município de ACOPIARA perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas da União, tem se mostrado essencial a uma gestão pública pautada pela estrita observância à legalidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, permitindo que a Administração persiga a realização do interesse público em harmonia com o entendimento dos órgãos de controle externo, por meio de orientação técnica e representação por profissionais indiscutivelmente capacitados à prestação eficiente do serviço, tanto por formação acadêmica, quanto por experiência profissional. A julgar pela necessidade indicada, a demanda possui natureza singular, a ser suprida por escritório com notória especialização de profissional com reconhecida atuação especializada na área de direito público administrativo e municipal. Sua equipe é formada por profissionais com destacada especialização no objeto da contratação, possuindo extenso currículo de experiência em cargos de destaque na gestão pública com pertinência à área objeto do contrato. Conforme já explicitado ao início do procedimento, a razão da escolha do escritório de advocacia GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.440.854/0001-27 deve-se ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito de Administrações públicas. Desta forma, nos termos do artigos 25, inciso II, e 13, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, combinados com o disposto no artigo 3º-A, da Lei n.º 8.906/94, incluído pela Lei n.º 14.039/2020, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura e conhecimento na área jurídica, bem como sua singularidade, técnica e ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização. Deste modo, feitas estas considerações e, ao sabermos que a empresa GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.440.854/0001-27, atende a todos estes requisitos, sobretudo, a predominância de sua técnica, pelas comprovações de serviços compatíveis ao objeto em deslinde, de sua singularidade, vastamente demonstrada pela relação de segurança advinda da comprovação da experiência da empresa, dos resultados positivos obtidos, da boa fama,
Justificativa do preço
Conforme proposta de preços apresentada verificou-se que o valor contratual a ser pago pela prestação dos serviços demandados é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais, o que está compatível com o preço de mercado, por duas razões distintas: o valor estipulado pela tabela de honorários da OAB/CE se revela superior ao que está sendo cotado nos autos deste processo, se considerado o volume da demanda dos órgãos interessados na contratação e o preço sugerido por ato avulso pela instituição; e os contratados celebrados com escritórios de advocacia em demandas de natureza similar por outros municípios atestam a modicidade do preço, inclusive por contarem com estrutura e orçamento menores que o do Município de ACOPIARA. Aprovada pela Resolução n.º 17/2010 e atualizada em valor pela Resolução n.º 07/2019, a tabela da OAB/CE indica, nos termos do seu artigo 1º, uma referência sobre os valores mínimos praticados pela classe de acordo com as demandas por área de atuação. Seu anexo único dispõe que o valor por consulta avulsa custa cerca de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), enquanto o valor cobrado por uma única atuação em processo administrativo perante os tribunais de contas gira em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando a estrutura administrativa da Prefeitura de Acopiara, complexidade das causas e volume de demanda por órgão, a envolver consultoria e assessoria jurídica em todos os processos de seu interesse junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas da União, o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais, a ser executado pelo período de 12 (doze) meses, contabilizando a quantia anual de R$ 264.000,00 (duzentos e sessentas e quatro mil reais) está adequado ao mercado, o que é comprovado pela comparação de contratações similares em Municípios que consta nossa autos deste processo, dentre outros. Deste modo, o preço cobrado para a realização do trabalho objeto desta solicitação, será de de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais, a ser executado pelo período de 12 (doze) meses, contabilizando a quantia anual de R$ 264.000,00 (duzentos e sessentas e quatro mil reais), estimados mediante comprovações de preços de Notas fiscais e contratos apresentadas pela própria empresa, demonstrando execução de serviços de natureza igual ou semelhante ao presente caso. Reforça-se que tais preços são oficiais e foram praticados em outras entidades, servindo como meio de comprovação da paridade dos preços ofertados, demonstrando, assim, a compatibilidade dos valores propostos para com a realidade mercadológica. Reforça-se, ainda, a existência de contratos executados com outras entidades públicas, gerando conformidade e balizamento sobre os preços praticados.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, c/c Art. 3º da Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, por se tratar de contratação de serviços técnicos enumerados no inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com empresa de notória especialização no ramo do objeto em questão, mostrando-se inviável a competição. A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa especializada para prestar assessoria jurídica, nos termos e condições a seguir explícitas, aplicando-se as hipóteses indicadas no art. 25 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Pois bem, com o advento da recentíssima Lei Federal nº 14.039/2020 e entendimento atual da legislação Federal em seu art. 25, da Lei 8.666/93, que instituiu o trabalho desenvolvido pelos profissionais da área jurídica como sendo técnicos e singulares, passou a permitir a dispensa de licitação mediante inexigibilidade para contratação desses serviços. Sobre o tema, para o trabalho ser considerado dispensável, deverá comprovar a notória especialização, decorrente de desempenho anterior, como estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados às atividades, permitindo inferir que o trabalho a ser contratado seja indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, conforme comprova-se pelo acervo documental apresentado no presente autos. A razão desta contratação se justifica pelo fato de que os serviços na área jurídica são de natureza iminentemente obrigatórios, sendo, portanto, indispensáveis ao funcionamento das atividades da administração. Ressalta-se, ainda que a execução dos serviços por uma empresa, também torna-se imprescindível pela implantação de melhorias e manutenção nas rotinas, sobre a orientação, assessoria e consultoria de servidores públicos que atuam nos respectivos setores, bem como pela própria falta de profissionais experientes e de conhecimentos mais aprimorados no quadro geral do Município, que na maioria das vezes trabalham de forma rotineira, dependendo de orientações específicas de maior complexidade. Importante frisar que a definição de notória especialização adotada na nova lei é a mesma dada pela lei 8.666/93, ou seja, quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, decorrendo de desempenho anterior, estudos e uma vasta experiência, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um profissional notoriamente especializado na área. No caso em tela, trata-se de serviços especializados na área jurídica, ou seja, caso totalmente essenciais para a uma adequada gestão pública. Portanto, se faz extremamente necessário que a empresa contratada tenha um desempenho anterior totalmente favorável e de grande experiência, para ter condições e expertise para atender toda a demanda municipal. Por fim, observa-se que mediante os documentos probatórios apresentados pela empresa, como também, levando-se em consideração todos os argumentos que culminaram na escolha desta empresa, observa-se que a presente relação encontra-se dotada de elementos preponderantes de confiança, de técnica e singularidade quanto a contratação, conforme exige-se a normas correspondentes, especialmente a que dispõe a Lei de Licitações, vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nesse contexto normativo, veio à tona, após um extenso processo legislativo, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, os seguintes conteúdos: "Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." Por sua vez, o elemento de relevância quanto a comprovação reforça-se quanto a notória especialização, a qual, neste caso, pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
16/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISO DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão DOUGLAS SANTOS CUNHA
Responsável pela Informação DOUGLAS SANTOS CUNHA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FELIPE CAVALCANTE FEITOSA
Responsável pela Ratificação RAFAEL WANDSON NORONHA EVANGELISTA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JARDEL ROBERTO DA SILVA
GABINETE DO PREFEITO KAROLINE NOBREGA DE ARAUJO
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FRANCISCO FELIPE LEAL CAVALCANTE
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 45.440.854/0001-27 VENCEDOR 264.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2023.01.16.01 PDF 1MB
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 123KB
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 132KB
TERMOS DE RATIFICAÇÃO PDF 391KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.01.17.01 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 66.000,00
5.500,00
17/01/2023
17/01/2024
17/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.01.17.02 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 66.000,00
5.500,00
17/01/2023
17/01/2024
17/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.01.17.03 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 66.000,00
5.500,00
17/01/2023
17/01/2024
17/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.01.17.04 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 66.000,00
5.500,00
17/01/2023
17/01/2024

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito