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Lista de licitações.

DISPENSA: 2021.02.02.01 - EXERCÍCIO: 2021 - REVOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 04/02/2021
Data da divulgação do extrato: 04/02/2021
Data da ratificação: 03/02/2021
Data da divulgação da ratificação: 03/02/2021
Valor estimado: R$ 2.100.000,00 (dois milhões, cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OPERAR OS SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL, justifica-se por ser uma entidade que integra a Administração Pública, que foi criada antes da Lei de licitações vigente, especializada nos serviços da área em comento, portanto detentora de capacidade técnica para realização de tais serviços, assim, enquadrando-se nas recomendas do dispostivo legal regedor da matéria. A escolha recaiu sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por se enquadrar nas exigências legais e por ser a Instituição financeira que já vem prestando os serviços no nosso município e que demonstrou interesse em continuar.. Vê-se, pois , que a administração contrate fornecedor com habilitação jurídica compatível com o objeto da contratação e regularidade fiscal, conforme os ditames da Lei n° 8.666/93. A impessoalidade restou caracterizada quando a administração municipal através da Secretaria de Administração e Finanças entrou em contato por telefonemas com as Instituições Financeiras locais e realizou visita na tentativa de identificar possíveis interessados na contratação ora pleiteada, onde a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi a única Instituição Financeira que demonstrou interesse em prestar os serviços ao município, apresentando proposta escrita para aquisição da folha de pagamentos da Prefeitura Municipal de Acopiara. Diante de exposto, e na certeza de que foram tomadas todas as providências possíveis e necessárias para atender aos disciplinamentos pertinentes a administração pública, tem-se como justificado a escolha da razão da contratada.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta pemanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Tratando- se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Porém no caso em desenvolvimento, a instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, foi a única empresa oficial a manifestar interesse formal - apresentando proposta escrita em contratar com a administração municipal, tendo que a proposta apresentada, sem dúvida, é vantajosa para a administração, considerando-se que, do compromisso da prestação de um serviço de boa qualidade, se propôs pela exploração, em caráter de exclusividade, dos serviços constantes na minuta do termo de contrato, parte integrante do presente processo administrativo, oferecendoem contrapartida pelo direito de exploração dos dos serviços na modalidade à Vista a CAIXA propõe pagar ao município, pelo direito de exploração dos serviços relacionados, a importância total e líquida de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta corrente na CAIXA, em até 10 (dez) dias úteis após a comprovação da publicação, na Imprensa Oficial, do extrato do CONTRATO a ser assinado.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional para toda Administraçã Pública confome ditames do artigo 37, XXl da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a Lei classifica como licitação dispensável pois a justificativa da contratação jà delineada neste processo administrativo, fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal n.º 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, do referido diploma, verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Note-se, pois, que a Lei autoriza a Dispensa de Licitação, de forma a contratação de prestação de serviços de Órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criadas para o fim específico. lsto é um fato, e contra fatos não argumentos. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta Para não ocasionar transtormos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso VIII da Lei n°8.666/93, de 21 de junho de 1993. Sabe-se, pois que a contratação com entes públicos, há muito, suscita dúvidas relacionadas tanto quanto a forma de contratação, como o procedimento administrativo a ser seguido. Em sucinta análise quanto a Inteligência da literalidade da lei, discorre-se que a Legislação que enfrenta a matéria não veda a contratação através de procedimento administrativo de dispensa de licitação de entidades Públicas qüe exerçam atividades econômicas. Tanto que nossa Carta Magna em seu artigo 164, § 3º, define que a movimentação financeira dos munícipios deverá ficar a cargo das instituições financeiras oficiais, in verbis: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal dispositivo é reteirado pelo art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº, 101/2000): “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição” . Nesse sentido, cite-se a manifestação do Tribunal de Contas de Minas Gerais, assim ementada: “Arrecadão de tributos municipais. Conta Corrente bancária. Exclusividade de depósito eminstituições financeiras oficiais. Obdiência ao art. 164, 164, § 3º da Constituição Federal.” (TCE-MG, Tribunal Pleno, Sessão no dia 27.08.97, Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo). No mesmo sentido, o Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, proferiu o seguinte voto no Processo de Consulta n°735. 840: “Ainda, em resposta à citada consulta, no que tange á necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou abertura de conta e movimentação bancàrias pela Administração Püblica, concluiu-se: a) Em se tratando de instituição financeira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Lei nº 8.666/93; b) No caso de instituição financeira oficial, entendida aqui aquela integrante da Administração Pública, a licitação é dispensada, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com redação dada pela Lei n° 8.883/94; c)Pode ocorrer que, mesmo em se tratando de instituição financeira privada, no seja necessária a licitação em virtude de o valor global da contratação ficar abaixo do limite mínimo legal exigido para se licitar; d)Ocorrendo as hipóteses de contratação direta, seja em função de valor inferior ao limite mínimo legal, ou em virtude de dispensa de licitação, deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 70, 14 ou 17, dependendo da espécie de contratação, e 26 da Lei n° 8.666/93, com suas alterações posteriores; e)Mesmo se o valor global estimado da contratação ficar abaixo do limite legal, poderá a autoridade promover a licitação, devendo, nesse caso, observar a relação custo/beneficio para a deflagração do certame. Neste mesmo sentido, podemos citar os pareceres em resposta às Consultas nos 657310, 658264 e 694568, relatadas nas Sessões de 06/11/2002, 26/06/2002 e 25/05/2005, respectivamente". Corroboram com essa linha de raciocínio os ensinamentos do jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, quando esclarece, in verbis: "Nesse aspecto, para avaliar a possibilidade da contratação direta, volta-se aos parâmetros definidos anteriormente: se, na criação dos órgãos, a prestação dos serviços ou a produção dos bens, mesmo fora do âmbito do monopólio, para a Administração Pública, constitui finalidade específica da entidade criada, não há óbice à sua contratação direta, com supedâneo nesse inciso VIII" (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacohy. Contratação Direta sem Licitação. 5 a ed Brasilia: Brasília Jurídica, 2004, p.379) Diante do exposto, conclui-se que, a lei de licitações não veda que a pessoa jurídica de direito privado interno contrate com outras esferas de governo, o que torna, inteiramente regular a contratação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL por entes Municipais.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
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04/02/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO APRECE-CE
04/02/2021 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O ESTADO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ANTONIA ELZA ALMEIDA DA SILVA
Responsável pela Informação ANTONIA ELZA ALMEIDA DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Responsável pela Ratificação FRANCISCO FELIPE LEAL CAVALCANTE
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FRANCISCO FELIPE LEAL CAVALCANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
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PROCESSO DE DISPENSA, RATIFICAÇÃO E EXTRATO DA DISPENSA PDF 448KB

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