Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/10/2020
Data da divulgação do
extrato:
13/10/2020
Data da
ratificação:
13/10/2020
Data da divulgação da
ratificação:
13/10/2020
Valor estimado: R$
1.820.915,35 (um milhão, oitocentos e vinte mil, novecentos e quinze REAIS e trinta e cinco centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES REPASSADOS A MENOR PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, EM DECORRÊNCIA DA SUBESTIMAÇÃO DO VMAA (VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO), QUE DEVERIA NORTEAR OS REPASSES DESTINADOS À EDUCAÇÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DO FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em consequência de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários Órgãos da Administração Pública, entre outros.
De mais a mais, há que se levar em conta todos os trabalhos já desenvolvidos, uma vez que a mesma possui ampla experiência neste ramo, conhecendo de perto os percalços por que passam tais pessoas jurídicas de direito público interno.
Desta forma, nos termos do art. 13, inciso V c/c o art. 25, inciso II, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é reconhecida na área municipal, bem como sua ampla experiência junto aos Órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização.
Justificativa do preço
O preço cobrado para a realização do trabalho de obtenção do crédito a ser recuperado, os honorários de êxito equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o benefício auferido pelo Município de ACOPIARA.
Havendo a Comissão de Licitação procedida análise tendo como base na tabela de prestação de serviços da OAB, constatou que o preço cobrado pelos serviços está compatível com a complexidade requerida pelos serviços desta natureza e envergadura, contra a União, inclusive pelos resultados financeiros que serão auferidos pelo Erário Municipal.
Fundamentação legal
Trata-se de subsídios jurídicos acerca da legalidade da contratação de escritório de advocacia para defesa de Município em causa de reconhecida complexidade, especificamente para defesa em ação que visa a condenação da União ao pagamento de valores não repassados a título de FUNDEF devido à subestimação do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno).
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, dispõe a Lei n.º 8.666/93 que:
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas